terça-feira, 31 de maio de 2022

Vale deposita R$ 1,2 bilhão referente ao Acordo de Reparação por Brumadinho

A Vale realizou nesta terça-feira (31/05), o depósito em juízo no valor de R$ 1,2 bilhão referente ao Acordo Judicial de Reparação Integral (AJRI). Os recursos serão posteriormente transferidos ao Estado de Minas Gerais e revertidos em projetos para melhorias na mobilidade urbana e no fortalecimento de serviços públicos, como pavimentação de estradas e reforma de hospitais



O Acordo foi firmado em fevereiro de 2021 entre a empresa, o Governo de Minas Gerais e Instituições de Justiça. Ao todo, o termo prevê R$ 37,7 bilhões para reparar e compensar todos os danos coletivos causados pelo rompimento da barragem em Brumadinho. Desse total, o valor aproximado de R$ 18,5 bilhões já foi desembolsado pela Vale.

 O valor depositado hoje refere-se ao pagamento das terceiras parcelas, corrigidas pela inflação, para o Programa de Mobilidade Urbana – que tem valor estimado de R$ 4,95 bilhões – e ao Fortalecimento do Serviço Público – no montante de R$ 3,65 bilhões. Os projetos são custeados por esses montantes disponibilizados pela empresa, e geridos e executados pelo Governo Estadual.

Entre as obrigações de pagar da Vale no AJRI, algumas obrigações já foram integralmente quitadas, com valores atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado), como a contratação temporária de pessoal e os Projetos de Segurança Hídrica, para realizar obras que reforcem o abastecimento público da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH).

Também foi transferido integralmente o saldo dos R$ 4,4 bilhões para implantação do Programa de Transferência de Renda (PTR), solução definitiva para os pagamentos emergenciais aos atingidos, pagos entre abril de 2019 e outubro de 2021 pela Vale. Desde novembro, o PTR é gerido pelas Instituições de Justiça, sem a participação da Vale, e operacionalizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), instituição escolhida pelos compromitentes.


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quinta-feira, 26 de maio de 2022

FLUNEWS por Raimundo Ribeiro: Vitória Histórica



O Fluminense foi a Bolívia atrás de um milagre, com um time quase todo reserva(só 2 titulares), e começou muito bem, pois com 30 segundos fez 1x0 com Matheus Martins



Aos 8 minutos, Cano fez 2x0.

Aos 13 Cano faz 3x0, mas aos 16 minutos Fábio falha e o Oriente Petroleiro desconta.

Aos 17 minutos Arias faz 4x1, e aos 23 minutos, Nonato sofre falta e resolve brigar com o adversário.

O árbitro expulsa ele e o adversário e o jogo só recomeça 7 minutos depois, causando prejuízo ao Fluminense que precisa marcar pelo menos mais 3 gols.

Uma irresponsabilidade absurda de Nonato.

Aos 35 minutos, Caio Paulista faz 5x1 e aos 39 Matheus Martins faz 6x1.

Apesar da paralisação de 7 minutos só no lance da expulsão de Nonato, o árbitro acrescentou apenas 3 minutos no primeiro tempo, prova do quanto Nonato foi irresponsável na expulsão e no tempo subtraído do jogo.

Mas terminou o primeiro tempo com o Fluminense precisando fazer apenas mais um gol, mas cabe muito mais.

O adversário é muito fraco, mas não se acovarda e tenta jogar, apesar das limitações técnicas, fazendo um jogo aberto, independentemente do placar.

Voltamos para o segundo tempo e logo aos 8 minutos, Matheus Martins fez 7x1, e Cano faz 8x1 aos 13.

Aos 15 minutos entra Luiz Henrique no lugar de Matheus Martins, e aos 20 Manoel faz 9x1, entrando também John Kenedy no lugar de Cano.

Aos 23 minutos entra André no lugar de Martinelli, cansado, e aos 30 Bigode faz 10x1.

Aos 34 minutos entra Calegari no lugar de Lucas Claro, e não teve mais nada no jogo.

Pontos positivos:
Os 10 gols marcados, com mérito, em razão da mentalidade ofensiva que o time jogou o tempo todo em busca do gol.
A atuação de Cano, Matheus Martins e Caio Paulista fazendo a ala esquerda.

Pontos negativos:
As falhas de Fábio;
A irresponsabilidade de Nonato;
Conseguir levar um gol desse adversário fraquíssimo;

Resumo da sul americana:
Apesar da goleada histórica(maior placar da copa sul americana), perdemos a classificação porque o Union Santa Fé ganhou do Jr Barranquilla, fora de casa.
Perdemos a classificação quando fizemos apenas 3x0 neste mesmo time quando o enfrentamos no Maracanã;
Perdemos a classificação quando empatamos 2 vezes com o Union Santa Fé, relembrando que no último lance do jogo no Maracanã, Fred perdeu um pênalti que nos daria a vitória e a consequente classificação:

Com essa vitória por 10x1, que fique a lição: só consegue títulos a equipe que jogar SEMPRE para ganhar e fazendo o maior número de gols possível, buscando esse objetivo durante TODA a partida.

Agora, é virar a chave e buscar a vitória contra o descansado Flamengo pelo Brasileirão no próximo domingo às 18 horas.

Bora FLUZÃO!

*Raimundo Ribeiro é apaixonado por futebol e naturalmente tricolor.

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terça-feira, 24 de maio de 2022

Atenção! Quarta parcela do IPVA vence nesta semana

Data de vencimento é definida de acordo com o algarismo final da placa do veículo, indo desta segunda (23) até sexta-feira (27).  Confira abaixo os próximos vencimentos:



Começaram nesta segunda-feira (23) os vencimentos da quarta parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A data de vencimento é definida de acordo com o algarismo final da placa do veículo, indo desta segunda (23) até sexta-feira (27). Neste ano, o imposto foi dividido em seis cotas, com vencimentos até julho.

R$ 931,3 milhões é o valor já arrecadado pela Secretaria de Economia com o IPVA 2022

Até o momento, a Secretaria de Economia já arrecadou R$ 931.385.614,43 referentes ao IPVA 2022. Os carnês do imposto foram enviados por correspondência para os endereços cadastrados dos contribuintes. Ainda assim, é possível reemitir os boletos pelo Portal de Serviços da Receita do DF ou pelo aplicativo Economia DF.

No site da Receita, basta informar o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) do veículo. O sistema oferece as opções de imprimir boleto, salvar o documento virtual, copiar o código de barras ou parcelar no cartão de crédito.

Para pagamento com cartão de crédito, o Portal da Receita direciona para os sites das empresas credenciadas pela Secretaria de Economia para fazer o serviço. As taxas de juros deste parcelamento variam de acordo com o serviço escolhido.

Já no aplicativo Economia DF, ao informar o Renavam, o contribuinte pode copiar diretamente a linha digitável do código de barras para realizar o pagamento pelo app do seu banco.

Os participantes do Nota Legal que fizeram indicação de créditos para desconto no IPVA devem gerar os boletos pelo site ou pelo app para atualizar o valor final com o desconto.


domingo, 22 de maio de 2022

Sesc realiza Semana Internacional do Orgulho Geek de 25 a 28 de maio no Gama com inscrições até o dia 23

Oficinas, exposições e palestras sobre o universo nerd são algumas das muitas atividades presentes na programação da Semana Internacional do Orgulho Geek, do Sesc-DF. A unidade do Gama será o palco desse encontro que vai ocorrer de 25 a 28 de maio. As atividades são todas presenciais e a entrada é franca. Para participar, basta se inscrever até o dia 23 de maio por meio do e-mail: teatropaulogracindo@sescdf.com.br







O analista de Cultura do Sesc Gama e responsável pelo projeto, Leonardo Braga, explica o evento. "Nesta edição vamos enfatizar as ações formativas, principalmente o que tange aspectos de multilinguagem levando em consideração também alguns pontos que privilegiam a economia criativa e circular e alguns elementos da metarreciclagem. Destaco ainda a exposição de carrinhos de rolimã, os painéis sobre as mulheres no universo geek e educação patrimonial com a presença de referências em nível local e nacional, como o diretor do programa cívico-educativo do Palácio do Itamaraty e professores da Universidade de Brasília. Nesta edição estamos focando na simbiose entre tecnologia, diversão, multiplicação de saberes e economia circular", detalhou.

As oficinas de Criação de personagem de jogos de cartas, no dia 25, e de Quadrinhos, no dia 26, contam com classificação indicativa de 9 anos. Já a atividade de Tecnologia vestíveis para crianças, dia 27, é para a partir de 10 anos de idade e a oficina do dia 28 sobre Hydra é para pessoas a partir de 14 anos.  As exposições, palestras e painéis são livres para todos os públicos.

Semana Internacional do Orgulho Geek
De 25 a 28 de maio de 2022
Local: Sesc Gama
Inscrições abertas até 23/5 por meio do e-mail: teatropaulogracindo@sescdf.com.br

Sicoob DFMil: Aqui tem soluções para você aderir à energia fotovoltaica

O Sicoob DFMil fechou parceria com a empresa Crafter, que fornece aluguel de espaço para instalação de energia fotovoltaica. Esta energia é produzida por meio da conversão da energia solar em energia elétrica, reduzindo os custos. Entre os benefícios, estão: não polui, é renovável, limpa e silenciosa, fácil de instalar, barato de manter, vida útil longa, entre outras diversas vantagens

Foto: Pedro Santos,.

Com o objetivo de levar as melhores soluções financeiras aos cooperados, o Sicoob DFMil faz o financiamento de energia fotovoltaica. Para facilitar todos os serviços para instalação desta energia tão econômica e eficaz, também realizou uma parceria para dar descontos a quem deseja adquiri-la e não tem espaço para instalação.

Se você é cooperado do Sicoob DFMil, você pode realizar financiamento da energia fotovoltaica e pode, também, ter desconto no aluguel de espaço para instalação. O que você está esperando? Entre em contato com o Setor de Condomínios e saiba mais: (61) 99650-7013 | 99852-5725 | 99842-9143.

quarta-feira, 18 de maio de 2022

Motorista sequestrado e alvejado durante viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo será indenizado

Um motorista de uma empresa de transporte, com filial em Uberlândia, vai receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, após ser sequestrado e ainda alvejado por diversos projéteis de arma de fogo enquanto realizava uma viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo

O trabalhador contou que, no dia 8 de março de 2016, transportava filtros de cigarro de Santo André/SP, com destino a Uberlândia, pelo Rodoanel em São Paulo, quando foi abordado e retirado do veículo por indivíduos armados e trancado em um baú de um outro caminhão menor.

Na sequência, o comboio criminoso trocou tiros com a polícia, sendo o profissional alvejado várias vezes dentro do baú do caminhão. Fotografias e radiografias anexadas ao processo comprovaram as lesões sofridas, a platina implantada e os enxertos ósseos realizados. O trabalhador foi afastado do trabalho por alguns meses, e, em razão dos efeitos físicos e emocionais do evento e colaterais do medicamento prescrito, foi transferido da função de motorista carreteiro para a de manobrista, passando a atuar na garagem da empresa.

A decisão que garantiu a indenização ao motorista é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reverteram a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o desembargador Antônio Neves de Freitas, relator no processo, o fato de os disparos recebidos não terem resultado em óbito não afasta o choque emocional e psicológico.

"No caso, há de se ter bem presente que o labor em transporte de cargas pode ser considerado de acentuado risco, a atrair probabilidade de exposição à ação de assaltantes muito maior em comparação ao risco genérico que afeta indistintamente a coletividade, pois crime dessa natureza tem sido cada vez mais comum em todo o país", ressaltou o julgador.

Risco potencial da atividade

Para o desembargador, não havendo dúvida de que a situação configura atividade de alto risco, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos que o exercício da função produz em seus empregados, de forma objetiva. "Isso conforme autoriza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e ainda o artigo 7º, caput, da Constituição da República".

Segundo o julgador, o dever de indenizar surge diante da evidência do dano e não se afasta, ainda que se cuide da existência das hipóteses de excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o ato de terceiro, a força maior ou o caso fortuito. "A responsabilidade objetiva abarca as situações em que há risco potencial decorrente do labor realizado pelo empregado. Assim, o empregador tem a responsabilidade objetiva por eventos danosos ocorridos no trabalho, quando a atividade constituir risco maior de danos ao empregado, em relação a outros tipos de atividades, ainda que, por sua própria ação, não provoque nenhum prejuízo ao trabalhador".

De acordo com o julgador, é o risco da própria atividade empresarial que dá origem à responsabilidade objetiva do empregador, devendo ele assumir o ônus de arcar com eventuais infortúnios, independentemente de culpa. "O empregador detém o controle e a direção sobre a dinâmica e a gestão do seu empreendimento (alteridade), devendo, por conseguinte, assumir os efeitos maléficos dos danos causados ao empregado, em função do acidente de trabalho típico ocorrido no exercício de suas funções", ressaltou.

Desse modo, segundo o relator, o dever da empresa de ressarcir os danos experimentados pelo motorista decorre da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário questionar a existência de atos omissivos ou comissivos da empresa que guardem nexo de causalidade com o ocorrido, o que poderia ser levado em consideração apenas como fator de elevação ou minoração da indenização a ser arbitrada.

Indenização

Para o julgador, não restou dúvida quanto ao abalo emocional, físico e psicológico sofrido pelo trabalhador em decorrência do assalto sofrido. Porém, ele ressaltou que não houve participação do empregador nos atos criminosos que levaram ao abalo psicológico e danos físicos apresentados pelo empregado, sendo a empresa, igualmente, vítima da ação dos meliantes. Além disso, pontuou que não se deve perder de vista que o trauma emocional não se mantém nas mesmas proporções. No entanto, considerou leviano afirmar quando terá fim.

Quanto aos danos estéticos, o magistrado reconheceu que as marcas dos disparos ficaram à mostra, não sendo imperceptíveis. "Principalmente quanto aos dois tiros recebidos na cabeça, à altura da testa, e ao implante de metal no braço esquerdo, por estarem em partes normalmente expostas socialmente, o que não pode ser desconsiderado quando da análise dos danos estéticos", ponderou.

Assim, sendo incontroversos os danos morais e estéticos e reconhecida a responsabilidade do empregador, o julgador reconheceu que surge o direito à indenização - ou o dever de indenizar, a depender do ângulo de visão - conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. "A indenização, nestes casos, deve ser arbitrada com prudência e moderação, considerando não apenas a dor moral da vítima, mas também a ausência de culpa do empregador, não se podendo constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano", concluiu.

Dessa forma, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como: as condições econômicas e financeiras da vítima e da empresa, a adoção de medidas de segurança visando à evitar a ação de bandidos durante as viagens, a conduta adotada pelo empregador para amenizar a situação do empregado, transferindo-o para função distinta, e a extensão dos danos sofridos, o relator entendeu como adequada a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil.

Depois disso, foi homologado um acordo entre as partes, o qual deve ser cumprido até fevereiro de 2023. Entretanto, já ocorreu atraso no pagamento da segunda parcela. Diante desse quadro, a empresa foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo da segunda parcela do acordo ou quitar o saldo remanescente e a multa, sob pena de penhora.

  • PJe: 0012304-32.2016.5.03.0173 (RO
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terça-feira, 17 de maio de 2022

Instituto Neoenergia lança programa para fortalecer iniciativas sociais em Brasília

O objetivo é capacitar ONGs que geram impactos nas áreas de educação, de capacitação profissional e que contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência e doenças graves



O Instituto Neoenergia, em parceria com o Instituto Ekloos, está com inscrições abertas em Brasília para o Programa de Aceleração Impactô Social, que visa apoiar a redução da desigualdade social no Brasil. Nesta quarta edição, o programa será dirigido às organizações e negócios sociais que atuam com crianças, adolescentes e jovens nas áreas de capacitação profissional, inclusão social de pessoas com deficiências e doenças graves e educação (como temática principal ou transversal). Ao fim do programa, as organizações participarão de uma banca de investimento, podendo receber um incentivo adicional de até R$ 100 mil.

Serão selecionadas até 13 organizações sem fins lucrativos e negócios de impacto que atuem, além do Distrito Federal, no Paraná, em Minas Gerais, em Goiás e no Piauí. Estas iniciativas serão contempladas com mentorias online nas áreas de gestão estratégica, negócios e inovação, durante o período de nove meses. Até 65 gestores, cinco de cada uma das iniciativas, poderão participar dos treinamentos.
 
"Fortalecer as organizações do terceiro setor e os negócios de impacto tem sido uma de nossas prioridades nos últimos anos. Acreditamos que estas organizações são protagonistas das transformações sociais e, quanto mais diálogo, trocas e conhecimento, maior o impacto positivo", diz Renata Chagas, diretora-presidente do Instituto Neoenergia. "Temos orgulho de chegar à quarta edição do Impactô, tendo alcançado dezenas de pessoas que promovem diariamente a construção de uma sociedade mais justa e humana", completa.

"O Impactô vai ajudar as organizações da sociedade civil e negócios de impacto a potencializarem as suas atividades no fomento à capacitação profissional, educação e inclusão social de pessoas com deficiência e doenças graves", explica Andrea Gomides, presidente do Instituto Ekloos. "Junto com a equipe de mentores do Instituto Ekloos, as organizações poderão criar e reestruturar atividades que possam contribuir para a redução da desigualdade social, que infelizmente tem aumentado nos últimos anos".

As inscrições do Impactô Social estão abertas até às 18h do dia 07 de junho. Mais informações no site do Instituto Ekloos (https://www.ekloos.org/impactosocial).

domingo, 1 de maio de 2022

Ralos de sucção com dispositivo de segurança atestado serão itens obrigatórios em piscinas de todo o Brasil

Projeto de Lei que estipula desde multa até fechamento da área de lazer já passou pelo Senado, foi aprovado pela Câmara e já passou por sanção presidencial




Aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei que estipula novas regras de segurança para piscinas, tanto em residências quanto nos estabelecimentos comerciais, agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor. Ele determina que piscinas já construídas ou em fase de edificação tenham ralos de sucção com dispositivos de segurança qualificados para resguardar a vida e a saúde dos usuários.

Segundo a matéria, o ralo deverá impedir o enlace de cabelos e objetos e a sucção de partes do corpo humano. Então, de acordo com a legislação que está para entrar em vigor, quem não se adaptar às novas regras, primeiro, será advertido. Se isso não funcionar, fiscais aplicarão uma multa. Se, mesmo assim, os ralos estiverem em desacordo, a piscina será interditada. E, por fim, pode haver cassação da autorização para o funcionamento da área de lazer e até mesmo do estabelecimento, em caso de reincidência.

O estudo "Mantendo as crianças seguras dentro e ao redor da água: explorando equívocos que levam ao afogamento", do programa Safe Kids Worldwide e da Nationwide's "Make Safe Happen", diz que, em casos de afogamento, as crianças têm pouco movimento em seus braços e pernas e só conseguem respirar rápido, tempo este que é abreviado por um ralo de sucção. Por isso, eles são um dos principais causadores dos acidentes e óbitos na área de lazer.

Como o próprio nome do equipamento sugere, o ralo de sucção é feito para sugar, mas, por falhas técnicas no desenvolvimento do produto, ele não tem "inteligência" o suficiente para sorver somente a sujeira. Então, tudo o que se aproxima acaba sendo sugado através de uma pressão enorme, causada pela força da água. Para piorar, não é incomum ver ralos de piscinas quebrados ou com grelhas faltantes, aumentando ainda mais o perigo.

"Como não há notícias de sanção para as empresas que disponibilizam no mercado um equipamento de suma importância quando o assunto é limpeza da piscina, mas que falha no quesito segurança, é cada vez mais comum as notícias lamentáveis de pessoas que são sugadas pelo ralo, a maioria crianças", diz Bráulio Aleixo, sócio da CYAN Piscinas, que, com o auxílio da tecnologia, criou um ralo inteiramente novo, disponibilizando em todo o Brasil uma peça feita toda em inox e com tecnologia de ponta que evita 100% das mortes causadas em decorrência desse tipo de sucção.

Ralo desenvolvido pela Cyan é de inox e com tecnologia que evita mortes ou acidentes

Bráulio explica que o principal objetivo da empresa é desenvolver soluções inteligentes e seguras, que se atentem à vida humana, reposicionando as tecnologias em benefício dos proprietários e frequentadores de piscinas, visando melhorar a área de lazer em todos os aspectos.

A empresa investe no desenvolvimento de equipamentos e mantém diversas parcerias com centros de tecnologia, como os da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Lá estão sendo criadas soluções para automação de piscinas e mecanismos que alertam via celular quando algo cai em piscinas, evitando acidentes, principalmente com crianças.


O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.327, de 13 de abril, que foi publicada no dia 14/4, no Diário Oficial.

A legislação trata dos requisitos mínimos de segurança para a fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de descumprimento.

Em seu aritgo 6º, a Lei aborda a responsabilidade compartilhada com o cuidado e a integridade física dos usuários de piscinas e similares. E determina:

I - aos usuários de piscinas e similares:

a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

Já em seu artigo 9º, a nova legislação condiciona a "concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina (...) ao atendimento do disposto nesta Lei".

Confira o conteúdo completo da Lei nº 14.327/2022 

LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

§ 1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

§ 2º Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

I - aos usuários de piscinas e similares:

a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II docaputdeste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;

III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

§ 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.

§ 2º (VETADO).

Art. 9º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho


Veja também das razões dos vetos:

LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

MENSAGEM Nº 189, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

    Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.162 de 2007 (Projeto de Lei nº 71, de 2014, no Senado Federal), que "Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento".

     Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º 

"Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano."Art. 3º 

"Art. 3º É obrigatória a instalação de dispositivo manual que permita a interrupção de emergências dos sistemas automáticos utilizados para a recirculação de água em piscinas e similares.

Parágrafo único. O dispositivo de parada de emergência deverá estar em local visível, bem sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou similares."
Art. 4º 

"Art. 4º Salvo os casos excepcionados em regulamento, as piscinas e similares deverão ser isolados em relação à área de trânsito dos espectadores e banhistas, seu entorno deverá ser revestido com piso e borda antiderrapante, e seu recinto deverá ser visível a partir do exterior."Art. 7º 

"Art. 7º Os proprietários, os administradores e os responsáveis técnicos dos estabelecimentos que disponibilizam o uso de piscina e similares são obrigados, nos termos do caput e do § 1º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores se utilizado sem as devidas precauções de segurança.

Parágrafo único. As informações de segurança referidas no caput deste artigo serão veiculadas em sinalização de alerta, em lugar visível e em tamanho legível."
Razões dos vetos

"A proposição legislativa estabelece obrigatoriedades a serem cumpridas para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, como o uso de dispositivos de segurança, com instalação, em local visível, bem sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou similares, de dispositivo manual a permitir interrupção de emergências.Estabelece, ainda, a necessidade de revestimento de seu entorno com piso e borda antiderrapante, e com visibilidade de seu recinto visível a partir do exterior, além de obrigatoriedade de sinalização de alerta, especificado, em lugar visível e em tamanho legível. Além disso, prevê aos proprietários, os administradores e os responsáveis técnicos dos estabelecimentos a obrigatoriedade de informar sobre os riscos que o produto ofereceria aos consumidores se utilizado sem as devidas precauções de segurança.Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir a obrigatoriedade de instrumentos e materiais específicos de segurança, visto que restaria por gravar essa atribuição em lei, o que tende a engessar as possibilidades de se incorporar eventuais inovações e mudanças tecnológicas, como a de dispositivos e equipamentos automatizados, que trarão mais vantagens quanto à capacidade de alcance, servindo melhor ao interesse público."§ 2º do art. 8º

"§ 2º As empresas de manutenção de piscinas responderão solidariamente pelo descumprimento desta Lei."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que as empresas de manutenção de piscinas responderão solidariamente pelo descumprimento desta Lei.Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, contraria o interesse público a definição da responsabilização solidária entre as empresas de manutenção de piscinas pelo descumprimento desta lei, o que poderá ensejar a vindicação de competência negativa e, assim, dificultar a solução do problema quando da aplicação da Lei a um caso concreto. Ademais, as obrigações vão além de manutenção de piscina, não cabendo trazer responsabilização solidária."          O Ministério de Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

     Art. 5º 

"Art. 5º Todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e similares deverão possuir certificação compulsória expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)."Razões do veto

"A propositura legislativa estabelece que todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e similares deveriam possuir certificação compulsória emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).Entretanto, a proposição incorre em contrariedade ao interesse público, uma vez que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui a atribuição de editar regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, mas não possui a competência de emitir certificação. A partir da reforma instituída pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro deixou de certificar produtos e serviços, tanto de maneira compulsória, como de maneira voluntária.Ademais, o Instituto não dispõe dos meios e da expertise necessários para exercer tal competência, o que demandaria aporte de recursos adicionais e um prazo longo de implementação, em um contexto de forte restrição orçamentária.Além disso, todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e similares, desde que não sejam de competência normativa de outros órgãos regulamentadores federais, podem ser objeto da atuação regulatória do Inmetro, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, revogado parcialmente pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011. Assim, cabe, tão somente, a análise de oportunidade e conveniência sobre a forma atuação e não há necessidade de previsão legal adicional para atuação do Instituto.Por fim, tal obrigatoriedade tornaria o processo de aperfeiçoamento da intervenção bastante oneroso e poderia acarretar grandes prejuízos para o setor produtivo, sem necessariamente reduzir os riscos para os usuários de piscinas."'    Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2022, Página 197 (Veto)

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